04/05/2024 - Edição 540

Poder

Moraes tira sigilo de depoimentos de investigados por golpe e lança luz sobre quem defendeu e quem foi contra a democracia

"Declaro o Estado de Sítio": leia o texto que decretaria o golpe bolsonarista

Publicado em 15/03/2024 1:06 - UOL, Jamil Chade (UOL) – Edição Semana On

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O ministro do STF Alexandre de Moraes tirou o sigilo dos depoimentos à Polícia Federal sobre a suposta tentativa de golpe de Estado para manter o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) na Presidência. Foram liberados os depoimentos de 27 pessoas. Isso inclui Bolsonaro e os ex-ministros Anderson Torres, Augusto Heleno, Braga Netto e Paulo Sérgio Nogueira.

O documento que estabeleceria o Estado de sítio no Brasil consta no depoimento do general Marco Antônio Freire Gomes, ex-comandante do Exército. Segundo disse o general Freire Gomes, trata-se do material encontrado com o tenente-coronel Mauro Cid, então auxiliar do ex-presidente Jair Bolsonaro, e que foi alvo de debates.

Questionado sobre o documento, o general Freire Gomes confirmou que o texto foi apresentado numa reunião no dia 7 de dezembro de 2022. O texto teria sido lido por Filipe Martins, assessor Internacional da presidência.

Martins então se retirou da sala, “ficando apenas os militares, o então Ministro da Defesa e o então Presidente da República Jair Bolsonaro”. “O Presidente informou ao depoente [Freire Gomes] e aos presentes que o documento estava em estudo e depois reportaria a evolução aos Comandantes”.

Eis a íntegra do documento:

Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos. É dizer numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o “princípio da moralidade” no caput de seu artigo 37.

Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.

À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Insta dizer que o “Princípio da Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legítima, sempre de acordo com a justa legalidade!

O “servidor público” no exercício da magistratura não pode aplicar a lei de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.

O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.

Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo judicial.

Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente “legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:

1) as normas legitimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckmin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);

2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);

3) as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);

4) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé – aliás, os dois primeiros dígitos da multa imposta coincidem com o número do partido político em questão); e

5) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do “trânsito em julgado” de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os
interesses de certos e determinados contribuintes)

É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Se Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas.

Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.

Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e principio de direito. No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.

Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.

Depoimento de Mauro Cid

Em setembro do ano passado, o UOL revelou que Mauro Cid havia narrado à PF, no âmbito de seu acordo de colaboração, que Bolsonaro consultou os comandantes das Forças Armadas sobre um plano de golpe de estado, após perder as eleições de 2022. Naquele conjunto de depoimentos, Cid afirmou que os comandantes da Aeronáutica e do Exército se opuseram à trama.

Leia os documentos na íntegra (em atualização):

  1. Jair Bolsonaro, ex-presidente da República;
  2. Walter Braga Netto, ex-ministro da Defesa e candidato a vice-presidente na chapa de Bolsonaro em 2022;
  3. Carlos Almeida Baptista Junior, ex-comandante da Aeronáutica;
  4. Marco Antonio Freire Gomes, general e ex-comandante do Exército;
  5. Almir Garnier Santos; ex-comandante da Marinha;
  6. Augusto Heleno, ex-ministro do GSI (Gabinete de Segurança Institucional) de Bolsonaro;
  7. Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, ex-chefe do Comando de Operações Terrestres do Exército;
  8. Anderson Gustavo Torres, ex-ministro da Justiça de Bolsonaro;
  9. Ailton Gonçalves Moraes Barros, major reformado do Exército;
  10. Amauri Feres Saad; advogado
  11. Angelo Martins Denicoli, major da reserva do Exército;
  12. Bernardo Romão Correa Netto, coronel do Exército;
  13. Cleverson Ney Magalhães, ex-oficial do Comando de Operações Terrestres;
  14. Eder Lindsay Magalhães Balbino, empresário de tecnologia;
  15. Filipe Martins, ex-secretário para assuntos internacionais de Bolsonaro;
  16. Guilherme Marques Almeida, tenente-coronel e líder do Batalhão de Operações Psicológicas do Exército;
  17. Helio Ferreira Lima, ex-comandante da 3ª Companhia de Forças Especiais de Manaus do Comando Militar da Amazônia;
  18. José Eduardo de Oliveira e Silva, padre na paróquia São Domingos, em Osasco (SP);
  19. Laércio Vergílio, general reformado do Exército;
  20. Marcelo Costa Câmara, ex-assessor de Bolsonaro e coronel do Exército;
  21. Mario Fernandes, ex-comandante da Secretaria-Geral da Presidência;
  22. Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro de Defesa;
  23. Rafael Martins de Oliveira, major do Exército;
  24. Ronald Ferreira de Araújo Jr., oficial do Exército;
  25. Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, major do Exército;
  26. Tercio Arnaud, ex-assessor de Bolsonaro;
  27. Valdemar Costa Neto, presidente do PL.

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