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Brasil
Parecer da PGR pode deslocar fraudes trabalhistas para a Justiça Comum e transformar direitos constitucionais em exceção
Publicado em 10/02/2026 9:43 - Semana On
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O parecer enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal abre caminho para uma inflexão profunda — e pouco ruidosa — no modelo de proteção ao trabalho no Brasil. Ao defender que conflitos envolvendo contratos entre pessoas jurídicas sejam julgados pela Justiça Comum, mesmo quando há indícios claros de relação de emprego, a PGR avaliza uma leitura que pode transformar férias, 13º salário, jornada limitada e previdência em privilégios de poucos. O julgamento, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, promete mais do que um ajuste técnico: sinaliza uma reengenharia da proteção social construída ao longo de décadas.
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O caso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, discute dois pontos centrais: quem é competente para julgar disputas envolvendo “pejotização” e a quem cabe o ônus de provar a fraude — se ao trabalhador ou à empresa. No parecer assinado em 4 de fevereiro de 2026, o procurador-geral da República Paulo Gonet sustenta que a Constituição não impõe um modelo único de organização do trabalho, citando precedentes que reconhecem a validade de terceirizações, franquias, parcerias e prestação de serviços por pessoa jurídica. A partir dessa premissa, a PGR conclui que cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência e validade desses contratos, aplicando as regras processuais civis. Apenas se o contrato for declarado nulo é que o processo seguiria para a Justiça do Trabalho.
A inversão é significativa. O Direito do Trabalho nasceu sob o princípio da proteção, estruturado para lidar com a desigualdade material entre capital e trabalho. Como sintetizou o jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, em obra clássica citada recorrentemente pela doutrina brasileira, “o Direito do Trabalho é um direito desigual para sujeitos desiguais”. No centro dessa tradição está a primazia da realidade: não importa a forma do contrato, mas os fatos — subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. O parecer da PGR desloca esse eixo. Em vez de o contrato ser testado à luz da realidade, a realidade passa a valer apenas até onde o contrato permitir.
Na prática, isso significa que um trabalhador pobre, vulnerável, que bate ponto, recebe ordens e depende economicamente de um único tomador de serviços pode ser tratado como “empresa” apenas porque um CNPJ foi aberto em seu nome. Situações hoje já corriqueiras — como cortadores de cana, coveiros ou empregados domésticos compelidos a constituir microempresas individuais — tendem a ganhar chancela institucional. A fraude deixa de ser exceção combatida e passa a ser risco tolerado.
O argumento não surge no vácuo. Desde o julgamento da ADPF 324, que declarou constitucional a terceirização irrestrita, o Supremo vem reafirmando a liberdade de organização produtiva. A Lei da Terceirização Ampla e a Reforma Trabalhista consolidaram esse entendimento no plano legislativo. Terceirizar, inclusive atividades-fim, é legal — e isso não está em debate. O ponto central é outro: a fraude trabalhista travestida de contrato civil. Como alertou o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto em diversas ocasiões públicas, “a Constituição protege o trabalho humano como valor fundante da ordem social, não o contrato em si”.
Ao deslocar a análise inicial para a Justiça Comum — especializada em litígios patrimoniais entre partes presumidamente iguais — o sistema perde instrumentos e sensibilidade para identificar relações de emprego disfarçadas. A ironia é que, no caso concreto que chegou ao Supremo, o próprio Tribunal Superior do Trabalho não havia reconhecido o vínculo empregatício. Ainda assim, a tese em julgamento pode criar um precedente amplo: bastará a existência formal de um contrato comercial para afastar a competência trabalhista. Forma sobrepõe-se ao conteúdo; papel vence a vida real.
As consequências sociais são profundas. O Artigo 7º da Constituição, que garante férias, 13º salário, limitação da jornada e proteção previdenciária, corre o risco de se tornar letra morta para parcelas crescentes da população. Em um país onde, segundo o IBGE, mais de 39 milhões de pessoas já trabalham na informalidade, a institucionalização da “pejotização” empurra milhões para uma zona cinzenta: contribuições previdenciárias menores ou inexistentes, ausência de cobertura em caso de doença, acidente ou maternidade, e aposentadorias que nunca chegam. Trabalhadores que nunca se aposentam.
O alerta não é apenas jurídico ou social, mas também fiscal. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já apontaram que a migração forçada de empregados para o regime de pessoa jurídica configura fraude tributária relevante. Menos contribuições significam menos recursos para a Previdência, que deixa de ter um rombo para encarar um verdadeiro buraco negro. Como escreveu o economista francês Thomas Piketty em Capital e Ideologia (Seuil, 2019), sistemas que fragilizam a proteção social em nome da eficiência acabam transferindo riscos sistêmicos para os mais pobres — e custos futuros para toda a sociedade.
O julgamento, previsto para este ano, ocorrerá sob intensa pressão de setores empresariais e políticos. Não se trata de negar a liberdade econômica nem de demonizar modelos contratuais legítimos. Trata-se de decidir se o Estado brasileiro continuará reconhecendo que, em uma sociedade profundamente desigual, neutralidade formal é, muitas vezes, cumplicidade com a injustiça. A escolha do Supremo dirá se a carteira assinada será regra ou relíquia — e se a democracia social inscrita na Constituição de 1988 seguirá sendo promessa ou passará a ser exceção.
Ônus da prova e o risco da impunidade
Se a mudança de competência já representa um abalo estrutural na proteção ao trabalho, a possível inversão do ônus da prova aprofunda o risco de colapso. Ao transferir ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar que houve fraude na relação contratual, o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal ameaça um dos pilares históricos da Justiça do Trabalho: o reconhecimento da hipossuficiência do empregado. Tradicionalmente, quando a empresa admite a prestação de serviços, cabe a ela provar que não havia vínculo empregatício. Alterar essa lógica equivale, na prática, a negar o acesso efetivo à Justiça a quem já parte em desvantagem.
No mundo real — não no dos contratos idealizados — a prova é um privilégio concentrado. Documentos, e-mails, sistemas de controle de jornada, ordens internas e registros financeiros permanecem sob domínio das empresas. Exigir que o trabalhador precarizado produza provas robustas contra quem detém poder econômico e jurídico é empurrá-lo para um beco sem saída processual. Como observa o jurista Maurício Godinho Delgado, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em seu Curso de Direito do Trabalho (LTr, várias edições), “a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho é instrumento de justiça material, não mero tecnicismo”.
O efeito sistêmico dessa guinada é cumulativo e corrosivo: valida-se a fraude, enfraquece-se a Justiça especializada, precariza-se o trabalhador e mina-se o financiamento do sistema de proteção social. A médio e longo prazo, o resultado é previsível. Um país em que grande parte dos trabalhadores contribui pouco ou nada para a Previdência caminha para um futuro em que a maioria dos idosos dependerá do Benefício de Prestação Continuada (BPC), política assistencial que independe de contribuição prévia. A conta, como alertam economistas e especialistas em políticas públicas, simplesmente não fecha.
Há quem defenda que, com rendimentos supostamente maiores, esses trabalhadores poderiam contratar previdência privada e planos de saúde. A tese ignora dados básicos da realidade brasileira. Segundo a PNAD Contínua do IBGE, a maioria dos trabalhadores informais e “pejotizados” recebe rendimentos próximos ou inferiores ao salário mínimo. Como observa o sociólogo Robert Castel em As Metamorfoses da Questão Social (Vozes), transferir riscos estruturais para indivíduos vulneráveis não é liberdade — é desfiliação social. Em Nárnia, talvez funcione.
O Supremo, guardião da Constituição de 1988, flerta assim com um modelo que socializa os custos da chamada “liberdade econômica” e privatiza seus benefícios. O julgamento do Tema 1389 não é uma disputa hermética entre juristas nem um debate abstrato sobre competência. Trata-se do prato de comida, da pensão por acidente, da licença-maternidade, da aposentadoria e, em última instância, da dignidade de milhões de brasileiros. Se a Corte ceder à pressão da elite econômica — seja por um “liberou geral”, seja por uma regra que transforme a Justiça do Trabalho em instância residual — endossará um projeto em que a precarização deixa de ser anomalia e passa a ser norma.
Entre os mais atingidos estarão justamente aqueles que deveriam receber máxima proteção do Estado: trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Não são raros os casos em que empregados extremamente pobres aparecem formalmente como “sócios” de empresas de fachada, expediente utilizado para reduzir encargos e dificultar a responsabilização dos verdadeiros beneficiários da exploração. A literatura especializada e os relatórios oficiais do Ministério do Trabalho registram reiteradamente esse padrão.
Até hoje, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, auditores fiscais do trabalho, procuradores do Trabalho, policiais federais e rodoviários federais, além de procuradores da República e defensores públicos da União, conseguem reconhecer a fraude, desconstituir a aparência contratual e responsabilizar empresas. Se o Supremo consolidar a tese que privilegia a forma sobre a realidade e transfere o ônus da prova ao trabalhador, o recado será inequívoco: para quem explora, o risco diminui; para quem trabalha, resta a sorte — e pouca.
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