Judiciário
Publicado em 16/05/2018 12:00 -
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Na ação, o escritório afirmou que começou a receber boletos relativos à contribuição especial anual instituída por instrução normativa da Seção, e alegou que a cobrança à sociedade é ilegal, já que o Estatuto da Advocacia prevê que a obrigação tributária se aplica somente a advogado ou estagiário que seja pessoa física inscrita na OAB.
Ao julgar o caso, o juiz Federal José Carlos Motta entendeu que, apesar de ser de competência da Ordem fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, o Estatuto da Advocacia confere personalidade jurídica às sociedades de advogados, não podendo o registro destas ser confundido com o de advogados e estagiários.
O magistrado considerou ainda que a própria lê não prevê a cobrança de anuidade para escritórios de advocacia. Em razão disso, deferiu liminar para suspender a exigibilidade da anuidade ao escritório de advocacia.
"As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários, mais uma razão para não serem compelidas ao pagamento de anuidade. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal."
Confira a íntegra da decisão.
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