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Especial
Caso em MG revela práticas duvidosas da Justiça brasileira
Publicado em 27/02/2026 4:44 - Semana On
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Quando um tribunal absolve um homem de 35 anos acusado de manter relações sexuais com uma menina de 12 sob o argumento de “vínculo afetivo consensual”, não está em jogo apenas o destino de um processo — está em disputa o próprio alcance da proteção legal conferida à infância. A decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatada pelo desembargador Magid Nauef Láuar e posteriormente anulada em meio à repercussão nacional, desencadeou uma reação em cadeia: recurso do Ministério Público, críticas públicas do procurador-geral, diligências da Polícia Federal e o afastamento cautelar do magistrado pelo Conselho Nacional de Justiça. No centro da controvérsia, uma questão que ultrapassa o caso mineiro e alcança o Superior Tribunal de Justiça: até que ponto a interpretação judicial pode relativizar uma norma que, em sua redação, não admite exceções quanto à idade da vítima? Entre decisões que evocam a chamada “exceção de Romeu e Julieta”, críticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e dados alarmantes sobre violência sexual contra meninas no país, o episódio expõe fissuras profundas na aplicação da lei e coloca sob escrutínio não apenas julgamentos específicos, mas a coerência do sistema de Justiça diante da promessa constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento imediato do desembargador Magid Nauef Láuar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em meio a uma crise institucional desencadeada por decisão judicial que absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos.
A medida foi assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, e, segundo o CNJ, tem caráter cautelar. O objetivo é assegurar que as apurações transcorram “de forma livre, sem quaisquer embaraços”, em consonância com o devido processo legal e proporcionalmente à gravidade dos relatos apresentados contra o magistrado.
Em nota, o CNJ informou ter identificado indícios da “prática de delitos contra a dignidade sexual” atribuídos ao desembargador, supostamente cometidos quando ele atuava como juiz nas comarcas de Ouro Preto e Betim, em Minas Gerais. Cinco pessoas relataram ter sido vítimas — entre elas, um residente no exterior.
Parte dos fatos narrados já teria sido alcançada pela prescrição penal, em razão do tempo decorrido. Ainda assim, o conselho destacou que existem ocorrências mais recentes que permanecem juridicamente passíveis de apuração, justificando a continuidade das investigações.
Paralelamente, a Polícia Federal cumpriu diligências a pedido do CNJ na 9ª Câmara Criminal do TJMG, onde Láuar exerce suas funções. A ação incluiu buscas no local de trabalho do magistrado, mas os detalhes da operação não foram divulgados.
O UOL informou ter procurado o desembargador e o TJMG para manifestação, mas não havia recebido resposta até a última atualização.
A decisão que desencadeou a crise
O afastamento ocorre dias após ganhar repercussão nacional a decisão relatada por Láuar em segunda instância que absolveu um homem acusado de manter relacionamento e relações sexuais com uma menina de 12 anos.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) havia denunciado o homem e a mãe da adolescente, sustentando que o acusado residia com a menina e mantinha relações com ela com a anuência da genitora. Em seu voto, no entanto, o desembargador entendeu haver um “vínculo afetivo consensual” entre o homem e a menor, argumento que fundamentou a absolvição.
O posicionamento foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. Ficou vencida a desembargadora Kárin Emmerich, que votou pela manutenção da condenação.
A decisão provocou forte reação pública e institucional. Após a repercussão, vieram à tona denúncias de supostos abusos sexuais atribuídos ao próprio magistrado, relacionados a períodos anteriores de sua atuação na magistratura.
Recurso do Ministério Público e reviravolta
Diante da absolvição, o MPMG recorreu e voltou a requerer a condenação do homem e da mãe da adolescente. Dois dias depois, o próprio Láuar determinou a prisão de ambos em Indianópolis (MG), município onde os abusos teriam ocorrido.
A medida, contudo, foi alvo de crítica do procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Paulo de Tarso Moraes Filho. Segundo ele, a decisão não poderia ter sido tomada de forma monocrática pelo desembargador, o que pode ensejar questionamentos jurídicos e eventual anulação das prisões.
O caso expõe não apenas a controvérsia jurídica em torno da interpretação sobre consentimento em crimes sexuais envolvendo menores, mas também coloca sob escrutínio a conduta funcional de um magistrado de segunda instância, agora submetido a investigação disciplinar no âmbito do CNJ.
Absolvições em casos de estupro de vulnerável expõem divergências
A legislação penal brasileira estabelece de forma objetiva: manter relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. Previsto no Código Penal, o crime pode resultar em pena de até 18 anos de prisão. O fundamento jurídico é claro — crianças e adolescentes nessa faixa etária são considerados incapazes de oferecer consentimento válido.
Na prática, entretanto, a aplicação da norma tem gerado controvérsia. Em diferentes tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões vêm relativizando a regra legal em situações específicas. No ano passado, absolvições dessa natureza foram alvo de questionamento pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que criticou entendimentos considerados incompatíveis com padrões internacionais de proteção à infância.
O episódio recente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu o debate.
A chamada “exceção de Romeu e Julieta”
A discussão jurídica não se restringe ao caso mineiro. Em decisões semelhantes, magistrados têm considerado elementos como ausência de violência física, suposto consentimento da adolescente, formação de núcleo familiar posterior e diferença etária menos acentuada — por exemplo, entre uma jovem de 13 anos e um adulto de 20.
No meio jurídico, esse raciocínio costuma ser associado à chamada “exceção de Romeu e Julieta”, expressão inspirada na obra Romeu e Julieta, de William Shakespeare, cuja protagonista tem 13 anos. A referência é utilizada para designar hipóteses em que a proximidade de idade e a existência de vínculo afetivo levariam à atenuação da resposta penal.
Outro argumento recorrente surge quando a relação resulta em filhos. Nesses casos, há decisões que ponderam que a prisão do pai poderia aprofundar a vulnerabilidade socioeconômica e emocional da família.
Críticas do Ministério Público
Para o procurador de Justiça André Ubaldino, que atua em Minas Gerais, a ampliação dessa interpretação cria risco de enfraquecimento da proteção legal às crianças. Ao recorrer contra a absolvição no caso recente, ele criticou a utilização da vida sexual prévia da adolescente como elemento relevante.
“Me espantou, porque eu fiz um paralelo: é como se uma mulher que tivesse sido estuprada pudesse sê-lo novamente pelo simples fato de ter sido vítima de estupro”, declarou a jornalistas em 24 de fevereiro.
Segundo Ubaldino, o MPMG apresenta, em média, seis recursos mensais às cortes superiores para tentar reverter decisões que, na avaliação do órgão, extrapolam os limites da chamada exceção. Como o STJ é responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, seus entendimentos tendem a influenciar tribunais estaduais, ampliando o alcance dessas teses.
Na avaliação do procurador, a relativização da regra legal pode contribuir para normalizar relações que envolvem adolescentes ainda em fase inicial de desenvolvimento. Ele cita, entre os impactos, a gravidez precoce e o abandono escolar — fatores que, segundo especialistas em políticas públicas, reforçam ciclos de vulnerabilidade social.
O debate, portanto, vai além de casos isolados. Ele coloca em tensão dois eixos centrais do sistema jurídico: a interpretação judicial diante de situações concretas e o alcance da proteção integral assegurada a crianças e adolescentes pela Constituição e pela legislação penal brasileira.
CIDH questiona jurisprudência do STJ
As interpretações adotadas pelo STJ em casos de estupro de vulnerável passaram a ser alvo de escrutínio internacional. Em maio do ano passado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu manifestação pública instando o Estado brasileiro a assegurar responsabilização penal em situações envolvendo adultos e adolescentes menores de 14 anos, sem relativizações baseadas em consentimento, coabitação posterior ou nascimento de filhos.
No documento, a comissão advertiu que a jurisprudência da Corte brasileira “enfraquece a clareza e o propósito protetivo do marco legal”, ao ponderar circunstâncias que a legislação trata como irrelevantes para a configuração do crime. A crítica veio acompanhada de dados oficiais que estimam 822 mil estupros por ano no país, sendo a violência sexual responsável por 49,6% das violações registradas contra meninas entre 10 e 14 anos.
Casos citados na manifestação
Entre as decisões mencionadas está um julgamento de setembro de 2024. Na ocasião, a maioria da Sexta Turma absolveu um homem que, aos 20 anos, iniciou relacionamento com uma adolescente de 13. O processo chegou às instâncias superiores após desentendimentos familiares quando a jovem passou a morar com o companheiro.
Segundo informações do tribunal, o casal viveu junto por cerca de dois anos e meio e constituiu família. A jovem foi ouvida já aos 18 anos e, conforme registrado no acórdão, nem ela nem a mãe relataram abalo decorrente da relação. Para a maioria, esses elementos deveriam ser considerados para evitar uma condenação considerada “desproporcional e injusta”, que poderia ultrapassar oito anos de prisão.
Ficou vencido o ministro Rogério Schietti, que reafirmou entendimento literal da norma penal: o crime se configura com qualquer ato sexual envolvendo menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevantes consentimento, experiência prévia ou vínculo afetivo.
A morosidade processual é um fator recorrente nesses casos. Muitas vezes, o desfecho no STJ ocorre quando a vítima já atingiu a maioridade, o que altera a dinâmica probatória e o contexto fático examinado pelos ministros.
Filhos e vínculo familiar como fundamento
Outro caso citado pela CIDH, julgado em abril de 2024 pela Quinta Turma, envolveu trabalhador rural que, em 2013, aos 20 anos, iniciou relação com menina de 12. Da união nasceu uma filha. Apesar da separação posterior do casal, a maioria concluiu que a prisão do pai poderia produzir efeitos mais gravosos do que a própria sanção pretendida.
O acórdão sustentou que a manutenção da pena privativa de liberdade deixaria mãe e filha desamparadas material e emocionalmente, afetando entidade familiar constitucionalmente protegida. Onze anos após o início da relação, o vínculo parental foi considerado elemento central para afastar a condenação.
Mesmo após a manifestação da comissão interamericana, decisões com fundamentos semelhantes continuaram a ser proferidas. Em 3 de fevereiro, por exemplo, o STJ absolveu homem anteriormente condenado a quase dez anos de prisão por ter se relacionado, em 2015, com adolescente de 13 anos e dez meses quando tinha quase 23. O casal teve uma filha e se separou dois anos depois.
Divergências internas
A jurisprudência, contudo, não é uniforme. Em outubro do ano passado, a Sexta Turma condenou um homem que, aos 25 anos, manteve relação com a sobrinha de 11, com quem teve dois filhos. No julgamento, os ministros ressaltaram a expressiva diferença etária e a existência de relatos de violência doméstica, elementos que afastaram qualquer possibilidade de relativização.
O cenário revela uma tensão interpretativa dentro da própria Corte: de um lado, decisões que ponderam contexto, vínculo familiar e proporcionalidade da pena; de outro, votos que defendem aplicação estrita da norma penal como instrumento de proteção integral.
A crítica da CIDH adiciona uma dimensão internacional ao debate. Mais do que discutir casos isolados, a controvérsia gira em torno dos limites da discricionariedade judicial diante de uma lei que, em sua redação, não admite exceções quanto à idade da vítima.
Especialistas divergem
O debate em torno das absolvições em casos de estupro de vulnerável opõe leituras distintas sobre o papel do Judiciário. Para o ex-defensor público federal Caio Paiva, decisões que afastam condenações são residuais e não representam flexibilização generalizada da lei penal. Já para a antropóloga Débora Diniz, professora da Universidade de Brasília (UnB), os julgamentos revelam padrões sociais que relativizam a proteção de meninas em situação de vulnerabilidade.
Coordenador do CEI — plataforma de cursos jurídicos dedicada à formação de operadores do Direito — Paiva afirma acompanhar de perto a jurisprudência das cortes superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a Corte mantém orientação rigorosa nos crimes contra a dignidade sexual.
“O que estão dizendo é que o STJ e também o TJ de Minas Gerais legalizaram a pedofilia, legalizaram o crime de estupro. Falando principalmente do STJ, que eu acompanho mais de perto, é muito errado dizer isso. O STJ tem uma jurisprudência muito rigorosa em crimes contra a dignidade sexual”, declarou.
Embora não tenha acesso aos autos do caso envolvendo uma menina de 12 anos e um homem de 35 — que tramita sob sigilo — Paiva avalia, com base nas informações divulgadas, que fatores como a expressiva diferença etária e eventual dependência econômica da família da vítima tendem a pesar para uma condenação ao final do processo.
Ele sustenta, contudo, que há situações em que a resposta penal pode produzir efeitos colaterais indesejados. “A sexualização precoce das crianças é um cenário gravíssimo. Mas, por outro lado, principalmente quando há constituição de família, gostemos ou não desse cenário, e eu particularmente acho um cenário muito ruim para as crianças, mas se está morando junto, os pais da menina estão conscientes, têm filhos, chegar o Estado de Direito Penal e prender esse sujeito, não consigo concordar que é uma boa solução”, argumenta.
Crítica estrutural e recorte social
Para Débora Diniz, a controvérsia ultrapassa a análise estritamente jurídica e revela assimetrias sociais e de gênero que atravessam o sistema de Justiça. Ela observa que, em regra, os magistrados responsáveis por esses julgamentos são homens mais velhos, enquanto as vítimas são majoritariamente meninas pobres, negras e residentes em áreas periféricas ou rurais.
“O nosso assombro aqui não é só sobre o caso [de Minas], é sobre a posição do Estado brasileiro. Essa comoção popular pública é que o Judiciário foi convocado a responder e respondeu de uma maneira errada”, afirma.
Na avaliação da professora, argumentos como suposto consentimento ou diferença etária menos acentuada operam como mecanismos de relativização da proteção legal. “É uma relativização e uma adultização da pobreza e da vulnerabilidade de meninas pobres. Isso nós vemos no mundo da violência policial contra os meninos. Então, aqui é só um espelho muito perverso do que se faz para julgar a vida de crianças e meninas pobres”, diz.
Ela também questiona a concepção de violência restrita à existência de lesões físicas. “Há a falsa presunção de que a violência é aquilo que deixa marcas no corpo. A violência se dá pela dominação, por espoliação, por sedução, se dá com desigualdade de classe, como as notícias de que ele comprava uma cesta básica para a família.”
Ao lembrar que o marco legal fixa 14 anos como limite objetivo de proteção, Diniz defende interpretação estrita da norma. “Quando a lei vai dizer que 14 anos é um corte de proteção, é porque abaixo disso é uma violência pela capacidade de desenvolvimento ético para decisão. É sempre violência.”
Para ela, a existência de filhos decorrentes da relação não deve servir como argumento para normalização do vínculo. A prioridade, sustenta, deve ser retirar a menina de contexto abusivo, assegurar permanência escolar e evitar que a lentidão processual comprometa etapas decisivas da formação pessoal.
“As famílias são violentas. As maternidades não precisam ser compulsórias, como um dever de um destino. Há outras formas de cuidar dessa criança que não seja violentando essa menina, essa jovem mulher”, conclui.
As posições evidenciam que o embate em torno dessas decisões não se limita à hermenêutica penal. Ele envolve diferentes concepções sobre proteção estatal, vulnerabilidade social e os limites da intervenção punitiva em contextos marcados por desigualdade estrutural.
Adolescente vive sob guarda do pai no interior de Minas
A adolescente que esteve no centro do processo judicial que reacendeu o debate sobre estupro de vulnerável no país vive atualmente com o pai, na zona rural do município do Triângulo Mineiro onde os fatos vieram à tona. Hoje com 14 anos, ela está sob a guarda paterna desde 2024, ano em que a relação com um homem de 35 anos passou a ser investigada.
A apuração teve início após o Conselho Tutelar identificar uma sequência de ausências escolares. Ao averiguar a situação, o órgão constatou que a menina estava residindo com um adulto que não integrava formalmente o núcleo familiar. A comunicação às autoridades levou à abertura de inquérito pela Polícia Civil.
Em 8 de abril de 2024, agentes foram até o endereço indicado e encontraram o homem na companhia da adolescente e da mãe dela. Segundo os autos, ele admitiu ter mantido relações sexuais com a menor e foi preso em flagrante. Diante da suspeita de que a genitora teria consentido a convivência, a jovem foi retirada de sua guarda e entregue ao pai.
Meses depois, o Ministério Público formalizou denúncia por estupro de vulnerável contra o homem e por omissão contra a mãe. Ambos foram condenados em primeira instância a 9 anos e 4 meses de reclusão.
Durante a instrução processual, a adolescente manifestou desejo de retornar ao convívio com a mãe e com o adulto, a quem se referia como marido — elemento que posteriormente integraria a controvérsia jurídica sobre o caso.
Em 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o recurso da defesa. Por maioria, os desembargadores afastaram a condenação. O relator sustentou que, nas circunstâncias analisadas, não estaria configurada a vulnerabilidade presumida pela idade, mencionando aspectos do contexto social e da relação estabelecida entre os envolvidos.
A decisão provocou reação pública e institucional. Após recurso da Promotoria e repercussão negativa, o próprio relator, Magid Nauef Láuar, cancelou o acórdão.
Na comunidade rural onde a adolescente reside, a divulgação do julgamento intensificou a presença de curiosos e profissionais da imprensa. Uma familiar afirmou que a prioridade tem sido preservar a jovem da exposição e garantir sua segurança. Segundo relato, conselheiros tutelares seguem acompanhando o caso.
E então?
O caso que emergiu em Minas Gerais não é apenas um episódio disciplinar envolvendo um desembargador ou uma divergência pontual de interpretação jurídica. Ele expõe uma fratura mais profunda no sistema de Justiça brasileiro: a tensão entre a literalidade de uma norma que estabelece proteção absoluta a menores de 14 anos e decisões que, ao ponderarem contexto social, vínculo afetivo ou existência de filhos, introduzem critérios não previstos na lei. Quando o Superior Tribunal de Justiça oscila entre aplicar estritamente o tipo penal e relativizá-lo em nome da proporcionalidade, e quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos alerta para o risco de enfraquecimento do marco protetivo, o debate deixa de ser técnico e passa a ser civilizatório. Afinal, que mensagem o Estado transmite ao admitir exceções onde o legislador não as previu? Em um país que registra centenas de milhares de estupros por ano, a interpretação da lei não é um exercício abstrato: ela molda expectativas sociais, define fronteiras de tolerância e sinaliza quais infâncias merecem proteção incondicional — e quais podem ser negociadas à margem da vulnerabilidade social.
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