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Campo Grande
Parecer aponta fragilidades no recurso e será analisado pela ministra relatora Estela Aranha
Publicado em 03/02/2026 10:06 - Semana On
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O vice-procurador eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa manifestou-se pela improcedência do Recurso Especial que pede a cassação dos mandatos da prefeita Adriane Lopes (PP) e da vice-prefeita Camilla Nascimento (PP), eleitas em 2024. A ação sustenta que as candidatas teriam sido beneficiadas por suposta compra de votos, tese que, segundo o parecer, não se sustenta juridicamente na instância superior.
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Na avaliação da Procuradoria Eleitoral, os recursos apresentados “não reúnem condições de êxito”. O vice-procurador afirma que, ainda que superados os requisitos formais, o acolhimento das pretensões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório — procedimento vedado em sede de Recurso Especial. Para Barbosa, a controvérsia levantada pelas partes recorrentes não configura dissenso jurisprudencial, mas tentativa de rediscutir provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
O parecer foi publicado ontem (2) no site do Tribunal Superior Eleitoral e agora será submetido à relatora do caso, a ministra Estela Aranha. Mesmo que a ministra acompanhe o entendimento da Procuradoria, o processo ainda poderá ser levado ao plenário do TSE, por meio de recurso interno.
Decisão regional e recursos
A controvérsia tem origem no julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que, em sessão realizada em 27 de maio de 2025, manteve por maioria a sentença de primeiro grau favorável às eleitas. O placar foi de cinco votos contra a cassação e dois a favor.
Votaram pela perda dos mandatos os juízes Vitor Luis de Oliveira Guibo e Fernando Nardon Nielsen. A maioria, contrária à cassação, foi formada por Márcio de Ávila Martins Filho, Sérgio Fernandes Martins, Carlos Eduardo Contar, Alexandre Antunes da Silva e Carlos Alberto Almeida.
Inconformado, o procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani interpôs Recurso Especial ao TSE, argumentando que, mesmo entre os votos favoráveis à manutenção dos mandatos, haveria reconhecimento da existência de provas da captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições.
Mantovani sustentou que o recurso não buscaria reavaliar a materialidade das provas, mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos, uma vez que, segundo ele, estaria incontroversa a ocorrência de condutas ilícitas nos autos.
Ausência de vínculo direto com as candidatas
O parecer da Procuradoria Eleitoral rebate esse argumento ao afirmar que o TRE-MS não afastou a possibilidade abstrata de caracterização da compra de votos — inclusive por meio da colocação de adesivos em veículos — nem minimizou a gravidade das condutas analisadas. O ponto central, contudo, foi a inexistência de provas suficientes que demonstrassem a participação direta ou a anuência das candidatas beneficiadas.
Segundo Alexandre Barbosa, ao concluir pela ausência desse nexo subjetivo, o tribunal regional não divergiu do entendimento de outras cortes eleitorais nem violou a jurisprudência consolidada do TSE. Por isso, o vice-procurador defende que o recurso não deve prosperar.
Com o parecer já nos autos, o caso avança agora para a fase decisória no Tribunal Superior Eleitoral, onde será definido se a controvérsia seguirá ou não para julgamento colegiado.
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