19/05/2024 - Edição 540

Palavra do Editor

Somos um país de frouxos

Publicado em 16/04/2014 12:00 -

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O Direito Penal brasileiro é arcaico. As penas previstas no Código Penal, demasiadamente brandas, são a maior causa do descontrole da criminalidade. A lei é branda, frouxa, a ponto de o país ter conquistado reputação internacional de paraíso para bandidos.

Três aspectos colaboram para a impunidade: a maneira como são tratados os criminosos reincidentes, a forma de tratamento dada aos menores de 18 anos que praticam crimes violentos e a quantidade de pena aplicada e efetivamente cumprida por um sentenciado que comete crimes graves.

É preciso endurecer o jogo com os reincidentes. Nos Estados Unidos vigoram leis conhecidas por “Lei dos três strikes”, numa alusão à regra do jogo de beisebol, em que, ao errar a bola três vezes, o batedor é eliminado. Isso significa que, ao ser condenado em situação de reincidência pela terceira vez, o criminoso deve ser colocado definitivamente fora do jogo. A punição típica para a terceira condenação é a prisão perpétua, sem possibilidade de livramento condicional, desde que se trate de crime grave.

Nesse aspecto a lei brasileira é ofensiva ao senso comum e aos padrões éticos e morais prevalentes. No lugar de penas mais rigorosas, premia-se o criminoso habitual ou profissional unificando-se todas as penas a que foi condenado em uma só, seguida de pequeno acréscimo, por meio da distorção do conceito de crime continuado. Isso acaba sendo uma garantia de impunidade justamente para criminosos mais perigosos.

A sociedade não pode ficar à mercê de criminosos violentos, sejam eles maiores ou menores de 18 anos.

A redução da responsabilidade penal é outro aspecto importante no combate a impunidade. A sociedade não pode ficar à mercê de criminosos violentos, sejam eles maiores ou menores de 18 anos. Isso não significa que um menor que tenha furtado uma camiseta deva ficar anos na cadeia. Nesse caso é razoável aplicar uma medida socioeducativa. Mas é muito diferente quando esse menor pratica crimes graves, como estupros, sequestros e latrocínios. Nesse caso, ele tornou-se um bandido perigosíssimo e é necessário defender a sociedade. Hoje, as leis federais e estaduais americanas, bem como as de todos os países da Europa ocidental, determinam a imposição de medidas de caráter penal a menores de 18 anos que comentem crimes graves.

Os autores de crimes violentos devem ser punidos com penas privativas de liberdade de longa duração, para que não tenham oportunidade de cometer novos crimes, ao menos enquanto estiverem segregados. Os regimes aberto e semiaberto de cumprimento (que certos sentenciados obtêm por decisão judicial depois de cumprir parte da pena) são a consagração da completa impunidade, pois na prática o condenado ganha a liberdade sem qualquer fiscalização e pode circular livremente pelas ruas e cometer novos delitos. É uma excrescência da legislação brasileira. Mesmo condenados por crimes graves, como roubo e sequestro-relâmpago, alcançam imediatamente a liberdade por causa do regime semiaberto. O correto seria a existência apenas do regime fechado e do livramento condicional, que poderia ser excepcionalmente concedido após cumpridos, pelo menos, dois terços da pena.

Enquanto endossarmos leis brandas e paternalistas a criminalidade continuará exercendo domínio sobre o homem comum.


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