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Campo Grande

Ministério Público Eleitoral carimba: Beto é candidato à Prefeitura de Campo Grande

Tentativa de barrar a candidatura do tucano no tapetão não tem base jurídica, diz o MPE

Publicado em 25/08/2024 11:25 - Semana On

Divulgação

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) negou o pedido de impugnação da candidatura do deputado federal Beto Pereira à Prefeitura de Campo Grande. Parecer da promotora Grázia Strobel da Silva Gaifatto, da 36ª Zona Eleitoral, sustenta que a competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é da Câmara de Vereadores. Como a Câmara de Terenos aprovou as contas de Beto, nos dois mandatos em que ele esteve à frente do executivo municipal, não há base legal para sustentar um pedido de impugnação.

Diferente do que sustentavam os diretórios municipais do PSOL e do Social Democrata Cristão, que usaram a lista de contas reprovadas publicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) para tentar barrar a candidatura de Beto, não há motivo para negar o registro da candidatura do tucano.

Para a coligação “Juntos pela Mudança”, formada por nove partidos liderados pelo PSDB, Beto Pereira “terá seu registro deferido” pela Justiça Eleitoral, já que “preenche objetivamente todos os requisitos legais para concorrer ao pleito eleitoral de 2024”.

“No caso em análise, verifica-se que para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, indispensável que as contas rejeitadas/desaprovadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se estiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, fundamenta a promotora Grázia Strobel Gaifatto.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal Eleitoral (STE) e Tribunais Regionais Eleitorais, o “órgão competente”, no caso dos municípios, para julgar as contas do prefeito é o Legislativo.

“Realizando-se a transferência da citada regra de competência para os demais entes federativos, no caso dos autos, o Municipal, é de se concluir que cabe ao Poder Legislativo, por meio da Câmara Municipal, o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo (Prefeito)”, afirma o MPE.

“Assim, por todo exposto, forçoso reconhecer que a competência para julgar as contas do então Prefeito do Município de Terenos, ora candidato a Prefeito desta Capital, Humberto Rezende Pereira, e chancelar ou não a rejeição/desaprovação suscitada pelo Órgão de Contas é exclusiva da Câmara Municipal de Terenos, e somente havendo tal julgamento (pela Câmara Municipal) caberia a Justiça Eleitoral a análise de enquadramento dos demais requisitos para configuração de inelegibilidade”, prossegue.

“Dessa forma, verificando-se que o candidato não incide na causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, o indeferimento da ação de impugnação de registro de candidatura é medida que se impõe”, conclui.


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