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Campo Grande
TRE-MS decide amanhã (20) ação que pode cassar a prefeita Adriane Lopes
Publicado em 19/05/2025 12:18 - Semana On
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Nesta terça-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) vai julgar uma das ações mais explosivas do cenário político local desde a redemocratização: o possível envolvimento da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), e de sua vice, Camilla Nascimento (PP), em um esquema de compra de votos nas eleições municipais de 2024.
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Apesar de já haver provas materiais e testemunhais apontando para a prática do ilícito eleitoral, o primeiro juiz a analisar o caso optou por não cassar a chapa, sob a justificativa de ausência de comprovação direta da participação das candidatas. O episódio, no entanto, ressurge com força após recurso do Ministério Público Eleitoral, reacendendo o debate sobre os limites da responsabilidade política e o papel das instituições na defesa da democracia.
A denúncia foi apresentada pelo PDT e pelo partido Democracia Cristã, que alegam que a vitória apertada de Adriane Lopes sobre a candidata Rose Modesto (União Brasil) — uma diferença de apenas 12.587 votos — foi viabilizada por práticas ilegais de captação de sufrágio. Os vídeos e depoimentos constantes nos autos sugerem um esquema estruturado de compra de votos, com retenção de documentos de eleitores e promessas de pagamento em bairros da periferia da capital sul-mato-grossense. Em um dos vídeos, uma eleitora afirma: “Eu não voto! Se eu não receber, eu não vou votar”, ao que um cabo eleitoral identificado como “André” responde: “Mas eu estou falando que você vai receber. É amanhã…”.
O caso remonta a um fenômeno antigo na política brasileira: a persistência das práticas clientelistas como método de mediação entre representantes e representados. Como analisa o cientista político Bolívar Lamounier, “o clientelismo é uma das manifestações mais perniciosas da subversão do ideal republicano: troca-se a igualdade de cidadania por lealdades pessoais e relações de dependência”.
A ação ganhou novo fôlego com o parecer do procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani, que afirmou ter ficado evidente o envolvimento de Adriane Lopes na “chancela das captações ilícitas de sufrágio”. Segundo ele, testemunhas relataram que a prefeita prometia comparecer a reuniões onde ocorriam os pagamentos, e que, mesmo quando ausente, enviava assessores para representá-la — o que caracterizaria, ao menos, anuência tácita com os ilícitos.
Curiosamente, mesmo reconhecendo que “restou demonstrada a compra de votos (ou a promessa de) em favor da candidatura das requeridas”, o juiz eleitoral de primeira instância, Ariovaldo Nantes Corrêa, optou por não cassar os mandatos. Em sua sentença de 23 de janeiro, afirmou que “não restou cabalmente demonstrado nos autos a participação direta ou indireta” de Adriane e Camilla. Ainda assim, determinou o envio do material à Polícia Federal para investigação criminal.
Do ponto de vista jurídico, a linha tênue entre a responsabilização direta e a caracterização de benefício eleitoral obtido mediante fraude é delicada — mas não inédita. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já admitiu, em diversas ocasiões, a cassação de mandatos com base em “prova indiciária robusta”, desde que se evidencie que o beneficiário do esquema tinha conhecimento ou se omitiu propositalmente diante de condutas ilícitas praticadas em seu favor.
Mais do que um caso local, o julgamento de Adriane Lopes lança luz sobre um dos dilemas centrais das democracias contemporâneas: como garantir eleições livres e justas em sociedades profundamente marcadas por desigualdades econômicas e sociais? Segundo o filósofo político John Rawls, a justiça como equidade exige, entre outras condições, que “as instituições básicas operem de maneira justa para todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis” (Rawls, “Uma Teoria da Justiça”). Quando a compra de votos se naturaliza como mecanismo eleitoral, essa equidade é sistematicamente corrompida.
O Brasil, embora disponha de uma das legislações eleitorais mais modernas do mundo, enfrenta um paradoxo: a sofisticação institucional nem sempre se traduz em efetividade jurídica. O caso de Campo Grande revela a fragilidade dos mecanismos de responsabilização, especialmente quando provas materiais — como vídeos, áudios e comprovantes de pagamento — coexistem com decisões judiciais que relativizam a autoria e se esquivam de sua função republicana.
Há, portanto, um elemento pedagógico nesse julgamento. Ele pode servir como oportunidade para reafirmar o compromisso das instituições com os princípios da Constituição de 1988, que consagra, em seu artigo 14, o voto direto, secreto, universal e livre como pilar da soberania popular. Em uma democracia que se pretenda plena, o voto não pode ser mercadoria. E quem se beneficia de sua compra, ainda que por vias indiretas, deve responder politicamente por isso.
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