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Povos da Terra
Ação protocolada pela Apib acusa o Judiciário de negar sistematicamente a identidade indígena
Publicado em 20/05/2026 3:13 - Ava Rory
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A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou no Supremo Tribunal Federal um habeas corpus coletivo que pede a transferência imediata de todos os indígenas presos em regime fechado para o regime de semiliberdade ou, quando isso não for viável, para prisão domiciliar. A entidade também solicita a revogação das prisões preventivas impostas a pessoas indígenas em todo o país.
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A ação não reivindica anistia nem extinção de penas. O argumento central é outro: o Estado brasileiro estaria descumprindo normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais que estabelecem que a privação de liberdade de indígenas deve ser medida excepcional e aplicada de forma compatível com suas identidades culturais, costumes e formas próprias de organização social. Segundo a Apib, a prática atual do sistema de Justiça vem produzindo violações sistemáticas de direitos e colocando vidas em risco.
O habeas corpus sustenta que o próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento penal diferenciado para povos indígenas. O Estatuto do Índio, de 1973, determina que penas de reclusão e detenção sejam cumpridas, sempre que possível, em regime especial de semiliberdade. Já a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho — tratado internacional ratificado pelo Brasil e com status supralegal — estabelece que o encarceramento de indígenas deve ocorrer apenas em situações excepcionais, com preferência para sanções alternativas.
A petição também menciona normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 287, de 2019, definiu diretrizes específicas para o tratamento de indígenas acusados, réus ou presos. Em 2022, a Resolução 454 reforçou o entendimento de que a identidade indígena deve ser reconhecida a partir da autodeclaração e do reconhecimento pela própria comunidade, e não mediante critérios impostos pelo Estado ou pelo Judiciário.
Dados obtidos pela Defensoria Pública da União junto à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias indicam que ao menos 1.436 indígenas estão presos em sistemas estaduais brasileiros. A maior parte cumpre pena em celas comuns: isso ocorre com 77% dos homens indígenas presos e 63% das mulheres indígenas encarceradas.
O pedido apresentado ao STF foi fundamentado também no relatório “Desconstituição da Identidade Indígena pelos Tribunais Brasileiros”, lançado em Brasília pela própria Apib. A pesquisa, coordenada pelas juristas Eloísa Machado de Almeida e Luiza Pavan Ferraro, da FGV Direito SP, analisou 1.781 decisões colegiadas proferidas entre 1988 e 2025 em tribunais de todo o país.
A conclusão do estudo é contundente: o Judiciário brasileiro, segundo as pesquisadoras, nega de forma recorrente a identidade indígena de acusados e condenados para afastar os direitos específicos garantidos pela legislação. A lógica predominante nas decisões seria a de que qualquer grau de inserção social bastaria para descaracterizar a condição indígena.
Na prática, características como falar português, possuir documentos civis, trabalhar em atividades urbanas, morar em cidades, ser alfabetizado ou utilizar tecnologias vêm sendo usadas por magistrados como argumentos para afirmar que determinadas pessoas estariam “integradas” à sociedade nacional e, portanto, não teriam direito às proteções legais destinadas aos povos indígenas.
O relatório aponta que essa interpretação leva a uma distorção extrema: apenas indígenas em isolamento quase absoluto seriam reconhecidos como sujeitos de direitos diferenciados. O paradoxo, segundo a Apib, é que justamente essas populações raramente chegam ao sistema de Justiça criminal.
A petição reúne exemplos concretos de decisões judiciais para demonstrar o padrão identificado pela pesquisa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio só seria aplicável a indígenas “não integrados” ou “em fase de aculturação”. A Apib argumenta que a própria noção de “aculturação” foi superada pela Constituição de 1988 e não possui respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro.
Em um julgamento de 2022, o STJ considerou que um indígena chamado Joel estaria “totalmente integrado à sociedade” porque possuía documentação civil, falava português e trabalhava como pedreiro. No mesmo acórdão, o tráfico de drogas pelo qual ele foi condenado foi associado aos “efeitos nefastos da integração à sociedade”, interpretação que, segundo a ação, transformou a vulnerabilidade social do réu em argumento contrário ao reconhecimento de seus direitos.
No Tribunal de Justiça do Paraná, um indígena perdeu o direito ao regime especial porque era alfabetizado e lia livros durante o cumprimento da pena. Para o desembargador responsável pelo caso, essas circunstâncias demonstrariam sua integração à sociedade envolvente.
Em outra decisão, no Tribunal de Justiça de Roraima, o simples fato de um indígena possuir CPF foi interpretado como evidência de inserção na “sociedade moderna”. Já no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, morar em uma aldeia urbana foi considerado motivo suficiente para afastar a aplicação das garantias previstas no Estatuto do Índio.
Ainda em 2025, uma decisão do mesmo tribunal afirmou que não poderia ser considerado silvícola alguém que possuísse apenas ancestralidade indígena, sobretudo quando estivesse “assimilado” aos hábitos da sociedade ao redor. Para os autores do habeas corpus, o entendimento reproduz uma visão assimilacionista incompatível com a Constituição Federal.
Eloísa Machado de Almeida, coordenadora da pesquisa e signatária da ação, afirma que os tribunais brasileiros continuam operando sob uma lógica discriminatória superada formalmente desde 1988. Segundo ela, o reconhecimento da identidade indígena acaba condicionado a critérios estereotipados, baseados na ausência de contato com a sociedade não indígena, desconhecimento tecnológico e não domínio da língua portuguesa.
A escolha pelo habeas corpus coletivo, segundo a Apib, decorre do caráter estrutural do problema. A entidade sustenta que não se trata de decisões isoladas ou erros pontuais de magistrados, mas de um padrão reiterado em praticamente todos os tribunais brasileiros, produzindo encarceramentos mais severos do que aqueles autorizados pela legislação vigente.
O STF já reconheceu a validade do habeas corpus coletivo em outras ocasiões. Em 2018, a Corte concedeu prisão domiciliar para gestantes e mães submetidas à prisão provisória em crimes sem violência. Em 2020, a proteção foi ampliada para pais e responsáveis por crianças pequenas ou pessoas com deficiência. Em outro julgamento, o Supremo determinou o direito de todos os presos do país a ao menos duas horas diárias de banho de sol.
A petição também relembra episódios que expõem a ausência histórica de políticas específicas para indígenas no sistema prisional. Antes da Resolução 287 do CNJ, sequer existia um mecanismo uniforme para identificar indígenas em processos criminais e estabelecimentos penais. O documento menciona que, após o Massacre do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, no Amazonas, descobriu-se posteriormente que cinco das 56 vítimas eram indígenas — informação desconhecida pelas próprias autoridades até então.
Outro caso citado envolve uma mulher indígena do povo Kokama que permaneceu por mais de nove meses presa em uma delegacia no Amazonas, mesmo já condenada, dividindo cela com homens ao lado do filho recém-nascido. Segundo a ação, ela teria sido vítima de sucessivos estupros praticados por agentes responsáveis por sua custódia.
Ao fundamentar o pedido, a Apib argumenta que a Constituição de 1988 rompeu explicitamente com o paradigma integracionista que tratava indígenas como povos em transição rumo à assimilação cultural. O texto constitucional reconheceu a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições indígenas, além de garantir legitimidade processual às próprias comunidades e organizações para defender seus direitos na Justiça.
Segundo o habeas corpus e o relatório que o embasa, porém, boa parte do Judiciário brasileiro continua aplicando, na prática, uma concepção anterior à Constituição — uma visão segundo a qual o indígena deixa de ser reconhecido como tal justamente à medida que sobrevive, trabalha, estuda e circula na sociedade contemporânea.
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AVA RORY
É sociólogo e indígena da etnia Guarani e Kaiowá.
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